Ações

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Licença Especial e Férias Não Gozadas

As Medidas Provisórias nº 2131 de 2000 e 2215-10 de 2001 retirou dos militares das Forças Armadas diversos direitos, dentre eles, o direito à Licença Especial (LE), o que ocorreu basicamente a partir de 29 de dezembro de 2000.

Porém, o direito daqueles militares que já haviam completado o(s) decênio(s) exigido(s) para a concessão da LE antes da edição das referidas Medidas Provisórias, permaneceu assegurado. Em outras palavras, o militar que completou um ou dois decênios de serviço até 29 de dezembro de 2000, tem o seu direito à LE garantido.

Ocorre que, vários militares que já haviam completado um ou até mesmo dois decênios antes de 29 de dezembro de 2000, acabaram indo para a Reserva sem terem aproveitado a LE, perdendo assim valores significativos, já que cada LE equivale a 6 (seis) remunerações do militar.

Com isto, vários militares transferidos para a inatividade sem gozar a Licença Especial, passaram a ingressar com ações judiciais reivindicando o recebimento de tais valores devidamente corrigidos e atualizados, obtendo sentenças favoráveis em todo o País.

A Advocacia Geral da União (AGU) já não tem oferecido resistência nas ações judiciais, tendo em vista a matéria já ter sido pacificada nos Tribunais Superiores que entende haver nítido enriquecimento ilícito por parte da Administração em detrimento ao direito dos militares.

Além disso, por intermédio do Despacho nº 2 de 12 de abril de 2018 e também do Despacho nº 30 de 06 de dezembro de 2018, ambos do Gabinete do Ministério da Defesa, a Administração reconheceu explicitamente o direito dos militares em converter a Licença Especial não gozada em pecúnia.

É importante ressaltar contudo, que a Administração Militar tem feito ferrenha campanha com o objetivo de desestimular os militares de recorrerem à justiça, encenando até mesmo um possível recebimento pelas vias administrativas. Porém, é bom lembrar que somente a ação judicial poderá assegurar realmente o direito do militar, caso a Administração não efetue o pagamento da verba em questão. Portanto, para evitar que o militar venha a perder o seu direito aguardando indefinidamente o recebimento pelas vias administrativas, que poderá nunca ocorrer, aconselhamos a todos que busquem assegurar o seu direito pela esfera judicial o quanto antes. Ademais, ainda que a Administração Militar venha divulgando que o pagamento será feito pelas vias administrativas, o mais provável é que a grande maioria dos militares jamais receba tais valores administrativamente.

Lembramos que em várias outras situações anteriores muitos militares perderam o direito de propor a ação judicial tendo em vista a prescrição que se operou enquanto aguardavam uma solução pelas vias administrativas, como por exemplo, a questão dos 28%, do Plano Collor, Plano Verão, Plano Bresser, dentre outros.

É importante também que seja feita uma avaliação do caso de cada militar antes do ajuizamento da ação, a fim de evitar que o mesmo venha a perder direitos adquiridos inerentes ao Adicional de Permanência utilizado por ocasião da passagem para a inatividade. Esta análise é feita de forma criteriosa pela nossa equipe. Estejam atentos no momento da contratação do advogado, pois, muitos profissionais se aventuram sem ter pleno conhecimento da matéria e acabam gerando prejuízos para o militar.

Os militares das Forças Auxiliares também poderão ter o mesmo direito assegurado de acordo com a legislação específica de cada estado da Federação.

Outro detalhe importante diz respeito aos militares que já passaram para a inatividade há mais de cinco anos. Devemos ressaltar que o nosso entendimento é no sentido de que a partir do momento em que houve o reconhecimento do direito do militar, por parte da Administração em 2018, tal reconhecimento jogou por terra a prescrição, possibilitando que os militares com mais de cinco anos de inatividade possam requere também o mesmo direito. O prazo prescricional nestes casos passaria a contar novamente a partir do reconhecimento do direito por parte da Administração, ocorrido em 2018.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL

Os documentos não precisam ser autenticados, basta encaminhar uma cópia legível ESCANEADA.

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