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Diploma para exercício de cargo público deve ser exigido na posse do cargo e não na inscrição para o concurso

O escritório “Flávio Tavares Advogados”, obteve, em sede de Ação de Mandado de Segurança, liminar favorável ao Engenheiro P.S.A. após o mesmo ter sua inscrição negada para o concurso público de professor adjunto da UFJF.

O Engenheiro teve sua inscrição para o concurso de professor adjunto indeferida ao argumento de não possuir no ato de sua inscrição o certificado da titulação de doutorado exigida. Ocorre que, a defesa de sua tese no doutorado estava marcada para data anterior à prova do concurso, o que viabilizaria possuir tal título quando do ato de sua posse no concurso, no caso de aprovação.

Levando-se em consideração o entendimento sumulado pelo E. STJ, no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo público deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso (Súmula 266), o MM. Juiz da 2ª Vara Federal da Subseção de Juiz De Fora/MG concedeu a liminar pretendida, determinando que a instituição deferisse a inscrição do impetrante no concurso público para provimento do cargo de Professor Adjunto do Departamento de Circuitos Elétricos da Faculdade de Engenharia da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG.